RECOMENDAÇÃO FENAPRO – LEI ELEITORAL
1) Os SINAPROS poderão recomendar as agências que atendem às Prefeituras/Câmaras de Vereadores que requeiram ao Juiz Eleitoral da sua comarca, de forma INDIVIDUAL, o reconhecimento do estado de emergência e necessidade, para poder veicular publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, DESDE QUE DESTINADOS À ORIENTAÇÃO/ PREVENÇÃO DO CORONAVIRUS. Para isso, as prefeituras, através de suas agências, deverão DETALHAR quais as ações que as Prefeituras farão para orientação, informação da população. Não se trata apenas de recomendar não sair de casa, etc, etc. Há prefeituras que estão se estruturando para abrir hospitais de campanhas, de capacitação de profissionais para atendimento especial do coronavirus, para que a população saiba onde, como e de que forma acionar a Prefeitura, Secretaria de Saúde ou qualquer outro órgão para o atendimento de pessoas que possam estar infectadas, etc. Ou seja, deve haver um detalhamento das ações da prefeitura, de forma a que o Juiz Eleitoral se convença da necessidade de reconhecer o estado de emergência.
2) Em Relação à INAPLICABILIDADE da restrição da lei eleitoral, quanto ao gasto em publicidade institucional no primeiro semestre deste ano, tomando por base a média de gastos em publicidade nos três anos anteriores (primeiro semestre de cada ano), não é viável que a FENAPRO, SINAPROS, ABAP, e outras entidades, forneçam um parecer jurídico recomendando ou justificando essa possibilidade. Como já dissemos acima, o parecer jurídico nosso será sempre discutível, pois a lei não ampara essas situações de exceção. Entretanto, pelo estudo do escritório de Dr. Paulo Gomes, pela própria excepcionalidade é que é viável a quebra dessa regra eleitoral. Primeiramente, não é aceitável que uma lei eleitoral, que tem por finalidade impedir o desatendimento ao princípio de isonomia entre candidatos, se sobreponha a uma situação emergencial, em que a população deverá ser atendida pelas prefeituras municipais, inclusive quanto à orientação sobre a prevenção e atendimento, relativamente ao coronavirus. Essa excepcionalidade é que justifica que a Prefeitura poderá despender, desde já, para orientação da população, verba além da média dos três últimos anos. Aliás, existem inúmeras prefeituras que não tiveram a menor condição de fazer qualquer publicidade institucional neste semestre, por falta de verbas. E seria uma iniquidade total, da lei, que impedisse o atendimento emergencial pela Prefeitura, baseada em princípios eleitorais.
Em face desse estudo que o escritório fez, eles se disponibilizam, de forma INDIVIDUAL, seja a agências que atendem Prefeituras/Câmaras de Vereadores/Órgãos Públicos Municipais a realizarem a divulgação de ações destinadas ao combate do coronavirus e ou atendimento à população, despendendo verbas além da média ou mesmo, também de forma excepcional, remanejando verbas de outras secretarias para atender a comunicação. O que é absolutamente legal. Apenas não poderá ser remanejada a verba de educação e saúde.
Neste caso o escritório de Dr. Paulo Gomes está à disposição dos interessados para negociar a mellhor forma de apoio as agências interessadas nessa assessoria que será dada diretamente aos seus clientes, sejam as Prefeituras e/ou Câmaras.
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